Tribunal Central Administrativo Norte
01074/13.0BEBRG
- Data
- 2018-10-03
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a Oposição
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto; há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. III) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. IV) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. V) Quando se analisa a certidão da conservatória do registo comercial, fica-se, sem esforço, a saber que o Recorrente nunca foi nomeado gerente da sociedade devedora originária, o que significa que o exposto sobre esta matéria no despacho de reversão não tem correspondência com a realidade, ficando sem suporte a afirmação deste elemento no citado despacho, porquanto, se é verdade que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o despacho de reversão não tem de conter os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido, não deixa de ser necessário a indicação do pressuposto em causa, o que significa que o despacho de reversão não contém um dos elementos de que depende a reversão, não se tratando de falta de fundamentação, mas sim de falta de direito, dado que, sendo claro que um dos pressupostos descritos não tem suporte factual, não existem condições para fazer operar a reversão. * *Sumário elaborado pelo relator
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