Tribunal Central Administrativo Norte

00267/06.0BECBR

Data
2014-05-15
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. III) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, de modo que, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. IV) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa e para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. V) No caso presente, não é novidade que a sisa incidia sobre a transmissão da propriedade do imóvel identificado nos autos, sendo a matéria colectável medida pela contrapartida dessa transmissão, tendo os outorgantes na escritura pública em causa declarado um preço de compra e venda de € 78.560,67, apurando depois a AT, em sede de inspecção junto da empresa vendedora a existência de meios de pagamento no valor total de € 128.440,46, o que significa que sendo a liquidação da sisa realizada pela diferença, mostra-se fechado o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo esta liquidação a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas. VI) Sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT). VII) A recolha de elementos sobre os meios de pagamento no âmbito da empresa vendedora em associação com a declaração por escrito do sócio-gerente de tal empresa no sentido de que o valor real de venda da fracção foi superior ao declarado, indicia seriamente que o valor intrínseco do bem é diferente e superior ao declarado na escritura, sendo que esta “fundada suspeita” de falta de aderência à realidade do valor de aquisição declarado mais se adensa se tivermos em linha de conta a constatação de uma situação idêntica, relativamente, a um outro imóvel com tipologia similar e com menos dois terraços/varandas, cujo proprietário regularizou o pagamento da Sisa, desse modo reconhecendo e aceitando a entrega da totalidade dos meios de pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora, o que sugere que a empresa vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor, o que legitima a actuação da AT com referência ao recurso da metodologia alternativa utilizada, apenas se lhe impondo que solicitasse a cooperação devida do recorrido/impugnante no sentido de esclarecer a situação em apreço, sem margem para quaisquer dúvidas admitidas e através do meios de prova admitidos em direito. VIII) Ora, a verdade é que se entende que a AT cumpriu essa obrigação de se dirigir ao contribuinte solicitando-lhe a referida cooperação ao remeter-lhe o relatório inspectivo e ao conferir-lhe o exercício do direito de audição, verificando-se que este alheou-se desta matéria, não enviando cópia dos meios de pagamento solicitados, tendo apenas respondido que a escritura foi realizada e liquidada na presença do notário, não se referindo aos adiantamentos anteriormente entregues à empresa vendedora. IX) Assim sendo, com este pano de fundo, impunha-se agora ao Recorrente, com recurso aos meios gerais de prova, desde que não postergados pela lei, desde o documental ao testemunhal, passando pelo pericial, legitimar/evidenciar a sua conduta neste âmbito, situação que este negligenciou, na medida em que se limita, como já ficou dito, a refugiar-se nos termos da escritura, nada alegando no sentido de explicar todo o processo que envolveu tal aquisição, explicando, nomeadamente, o alcance da declaração do Banco mutuante que, pela aludida escritura, concede ao aqui Recorrente um empréstimo da quantia de quinze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos e, nesta medida o enquadramento relativamente aos demais meios de pagamento apontados, situação sobre a qual o Recorrente não tem uma única palavra, realidade que compromete ab initio a sua posição, o que justifica a afirmação acima apontada no sentido de que a prova testemunhal nada aportaria neste domínio, precisamente pela falta de alegação dos factos necessários ao cabal enquadramento da tese do Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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