Tribunal Central Administrativo Norte
00883/09.9BEBRG
- Data
- 2014-06-27
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. IV) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. V) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. VI) - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado. VII) Com este pano de fundo, e em função das regras que regem a contagem do prazo em apreço, com referência ao artigo 279º do Código Civil, como de resto, resulta expressamente do disposto no artigo 20º do Código de Procedimento e de Processo, contabilizado o prazo de 90 dias, podemos constatar, sem esforço que o mesmo esgotou-se durante o mês de Abril de 2009, pelo que, considerada a data de apresentação em juízo da petição inicial subjacente aos presentes autos, em 29/5/2009, tem de acompanhar-se a decisão recorrido quando concluiu que a impugnação foi intentada fora de prazo, perdendo os interessados o direito de impugnar o acto respectivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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