Tribunal Central Administrativo Norte
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A partir daqui, lida a sentença, é óbvio que a Recorrente tem razão em relação à invocação da nulidade por omissão de pronúncia, pois que, embora tenha sido suscitada nos autos a questão da constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais apontados, o Tribunal acabou por olvidar completamente tal questão, ou seja, o tribunal deixou de exercer os seus poderes de pronúncia por não ter apreciado uma questão submetida à sua apreciação, o que significa que, neste segmento, a sentença é nula. III) Quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 665º), cabe notar que se trata de uma nulidade parcial, pois que, no mais, a decisão recorrida ponderou e decidiu em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada, de modo que, por estarem em causa bens diferenciados, o segmento decisório ferido de nulidade tem suficiente autonomia que permite declarar a nulidade parcial da sentença, mantendo-se incólume a parte restante, não estando em causa a eficácia da sentença na parte não afectada pela nulidade, o que permite a apreciação da matéria que foi omitida, decretando-se a nulidade parcial da sentença com referência à descrita omissão. IV) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. V) A simples análise dos elementos agora postos em destaque pela Recorrente não podem, sem mais, permitir a leitura da realidade em apreço nos termos propostos pela mesma, nomeadamente quanto à actuação da procuradora, sendo que a Recorrente não se fica pelas meias palavras quando aponta que “declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda e a procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior, sendo que, com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente”. VI) Quanto à interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD, para além de a Recorrente não caracterizar devidamente os termos em que se traduz a violação dos princípios por si alinhados, a tese esboçada nos autos parte do princípio de que estão em causa factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, realidade que ficou por demonstrar nos autos e que compromete, à partida, qualquer hipótese de êxito ao exposto pela Recorrente, na medida em que a mesma estava devidamente representada no acto em apreço, sendo que a eventual ausência de poderes ou o seu abuso não ficaram demonstrados em termos de viabilizar a pretensão da Recorrente quanto a esta questão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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