Tribunal Central Administrativo Norte
00408/06.8BEPNF
- Data
- 2015-05-28
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. Tendo a Administração Tributária concluído, no relatório final de inspecção tributária, que nenhuma das facturas emitidas e utilizadas pela Recorrente em determinado período consubstanciam a efectiva prestação de serviços, designadamente porque a capacidade de produção instalada dos emitentes não suportava o volume de negócios anual representado na facturação emitida, e tendo sido apurado em tribunal que os emitentes prestaram mesmo serviços à Recorrida e que o volume de negócios representado nas facturas que utilizou é inferior à capacidade produtiva apurada naquele relatório, não existindo outros indicadores que, por si só, sustentem aquela conclusão, deve entender-se que da prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.