01784/11.6BEPRT
Relator: Hélder Vieira
para o efeito expressamente notificado, não deve o tribunal, motu proprio, vasculhar os documentos juntos aos autos para prova de outros factos em ordem a descortinar uma eventual identificação
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Relator: Hélder Vieira
para o efeito expressamente notificado, não deve o tribunal, motu proprio, vasculhar os documentos juntos aos autos para prova de outros factos em ordem a descortinar uma eventual identificação
Relator: Joaquim Cruzeiro
necessário proceder à produção de prova sobre a mesma. II- Tendo sido junto aos autos documento para prova de um facto essencial ao desfecho da acção, e não tendo sido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
designadamente com base em prova testemunhal, factos contrários a factos plenamente provados por documentos juntos aos autos, e ainda se não teve em consideração o acordo das partes quanto
Relator: JOSÉ FETEIRA
trabalhador, aqui Autor/apelante, B… e a ora Ré/apelada C…, S.A através do documento junto aos autos, mediante o qual se estabeleceu uma compensação global líquida de €8.295,84 (oito
Relator: Ana Patrocínio
Código de Processo Civil permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado ... Código de Processo Civil, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Resulta do disposto no artigo 217.º do Código
Relator: Ana Patrocínio
Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento ... termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Nos termos do artigo
Relator: Helena Ribeiro
facto se os factos tidos como assentes, a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos não impuserem decisão diversa. II- Concedida a prorrogação de prazo para a execução
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
requerimento da parte processual contestante (ou de qualquer contra-interessado) ou sejam juntos aos autos documentos a que o autor não tenha podido ter acesso - artº 102º nº 2 CPTA
Relator: Ana Patrocínio
Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento ... termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Constituem obstáculos à convolação
Relator: Pedro Marchão Marques
dívida exequenda se encontra parcialmente paga e da mera consulta dos documentos juntos aos autos não se comprova com a necessária segurança se esse pagamento ocorreu efectivamente ou não
Relator: GILBERTO CUNHA
limita a proclamar que atendeu a determinados depoimentos e declarações e também a documentos juntos aos autos, que enumera, sem que todavia, estabeleça, como em bom rigor se impõe
Relator: José Augusto Araújo Veloso
falta de notificação às partes, antes da prolação da sentença final, de um documento junto aos autos por terceiro a mando do tribunal, constitui omissão sancionada com a nulidade processual
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
investigatória não pode deixar de apreciar se os factos alegados estão provados pelos documentos juntos aos autos, mormente o Processo Administrativo (PA); 1.2-ao juiz administrativo cabe mesmo um poder/dever
Relator: SOFIA DAVID
Secretaria cópias não certificadas dos documentos insertos no processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para ... ónus do dispositivo e de alegação especificada; VI- A simples remissão para documentos juntos aos autos ou para o seu teor não constitui a alegação concreta e especificada de factos
Relator: ISABEL FONSECA
escrituração mercantil da sociedade ré (compradora e senhoria), com vista a que esta junte aos autos documentos alusivos ao valor que alegadamente pagou – correspondente ao preço devido pela aquisição
Relator: Álvaro Dantas
prazo de arguição de nulidade secundária alegadamente decorrente da falta de notificação de documentos juntos aos autos, sem que a mesma haja sido invocada, ocorre a respectiva sanação
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
contas, não compete ao tribunal substituir-se-lhes, mesmo com recurso aos documentos juntos aos autos, mas sim absolver o Réu da instância, como estabelecido no art. 1015º
Relator: JOSÉ CORREIA
documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ... inércia da parte na fase processual adequada. III) -É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior
Relator: José Correia
documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ... inércia da parte na fase processual adequada. III) -É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior
Relator: LUCAS MARTINS
documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. 2- Mas, poderão ... dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos juntos na fase de recurso, que se mostrem atinentes a provar a factualidade