Tribunal Central Administrativo Norte
1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. 2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Constituem obstáculos à convolação processual, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta. 4. Não obsta à convolação de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, se o responsável subsidiário foi pessoalmente citado para a reversão em 13/11/2012 e a petição inicial foi apresentada em 27/11/2012 – cfr. artigo 203.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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