Tribunal Central Administrativo Norte

02644/13.1BEPRT

Data
2015-11-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. 2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Resulta do disposto no artigo 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. 4. Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 104.300,00, sendo a dívida exequenda de € 23.631,05, não há, ainda assim, excesso de penhora, se esse imóvel se tratar do único bem do executado. 5. Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, no que tange à averiguação da existência de outros bens de menor valor susceptíveis de penhora, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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