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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição, ao definir no n. 1 do artigo 218 a
Relator: AVELINO DA COSTA
previsão do artigo 4 b) da Lei 8/75 - utilização dos serviços das polícias políticas "causando prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica" - é de concluir que não ... instrução do respectivo processo mas ao Tribunal de Instrução Criminal, como entidade de competência genérica
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição, ao definir no n. 1 do artigo 218 a
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: COSTA MESQUITA
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: SOUTO DE MOURA
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, n 2, alínea
Relator: TAVARES DA COSTA
organização administrativada do Governo, funcionando junto da Assembleia da Republica e exercendo a sua competencia relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para orgãos de soberania ... dinamização da competencia da Comissão Nacional de Eleições a medida por si decretada que "ordena a suspensão" da distribuição de manifesto de propaganda eleitoral de um partido politico susceptivel
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 versa
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: MESSIAS BENTO
propriamente ditos) e os "actos de Governo" em sentido estrito ou "actos politicos". II - Assim, sendo a competencia do Tribunal Constitucional restrita ao julgamento de questões de inconstitucionalidade de normas
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não opera automaticamente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política” e sendo da sua competência “apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta (…) e pronunciar
Relator: CORREIA DE MESQUITA
crimes punidos com pena de prisão maior fixa; 3- E materia de politica legislativa que ultrapassa a competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, optar por um regime
Relator: PIRES ESTEVES
decorrentes do exercício da função legislativa. IV - Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP). As principais funções administrativas ... procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas. VII - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social
Relator: VITAL MOREIRA
I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei