Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa decisão ao caso concreto. II - A Constituição não atribui aos tribunais militares competencia para julgar materias de natureza administrativa. III - Não existe competencia dos orgãos de soberania que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. IV - Uma eventual competencia de contencioso administrativo militar dos tribunais militares implicaria uma limitação de competencia que nessa materia caberia genericamente aos tribunais administrativos e fiscais, o que so poderia ter lugar com uma explicita autorização constitucional, pois que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, se ocupou dela directamente.
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