Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto de duas interpretações antagonicas, uma das quais ia no sentido de considerar que aquele preceito havia definido - salvo, obviamente, o previsto no seu n. 2 - "toda" a competencia dos tribunais militares que, assim, tinham perdido a competencia para julgar recursos contenciosos em materia administrativa militar. II - Segundo outra interpretação, no artigo 218 não se encontrava uma enunciação exaustiva da competencia dos tribunais militares, mas tão-so da respectiva competencia em materia criminal, competencia essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n. 3 do artigo 213 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção. III - Conhecida a polemica, a alteração introduzida no n. 1 do artigo 218 pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu na eliminação do inciso "em materia criminal", destinou-se seguramente a clarificar que a competencia dos tribunais militares e "apenas" a que resulta expressamente daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n. 1 do artigo 218 encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania, constante do n. 2 do artigo 113, deste preceito se devendo necessariamente retirar que, salvo quando a Constituição autorizar, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria Constituição. V - Assim, forçoso e concluir que a Constituição ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares (eles proprios orgãos de soberania), o esta a fazer com caracter taxativo e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos e termos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo. VI - Pelo exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
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