Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0158

Data
1985-07-24
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000299
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto de duas interpretações antagonicas, uma das quais ia no sentido de considerar que aquele preceito havia definido - salvo, obviamente, o previsto no seu n. 2 - toda a competencia dos tribunais militares que, assim, tinham perdido a competencia para julgar recursos contenciosos em materia administrativa militar. II - Segundo outra interpretação, no artigo 218 não se encontrava uma enunciação exaustiva da competencia dos tribunais militares, mas tão so da respectiva competencia em materia criminal, competencia essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n. 3 do artigo 213 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção. III - Conhecida a polemica, a alteração introduzida no n. 1 do artigo 218 pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu na eliminação do inciso "em materia criminal", destinou-se seguramente a clarificar que a competencia dos tribunais militares e apenas a que resulta expressamente daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n. 1 do artigo 218 encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania, constante do n. 2 do artigo 113, deste preceito se devendo necessariamente retirar que, salvo quando a Constituição o autorize, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria Constituição. V - Assim, forçoso e concluir que a Constituição ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares (eles proprios orgãos de soberania), o esta a fazer com caracter taxativo e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos e termos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo. VI - Pelo exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.

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