Tribunal Central Administrativo Norte
00070/04
- Data
- 2005-11-10
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCA Norte
Sumário
I. Incumbindo à AACS "providenciar pela isenção e rigor da informação", bem como “garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política” e sendo da sua competência “apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta (…) e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados” [cfr. arts. 03º, al. i) e 04º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 43/98], entende-se que o poder de aferir e apreciar a violação dos direitos de resposta e de rectificação e a obrigatoriedade de publicação estatuída no art. 26º da Lei n.º 43/98 não deve ser considerado, em si, como uma limitação natural da liberdade de expressão e de imprensa, mas sim como um corolário do exercício daquelas responsabilidade e funções. II. Aquela obrigatoriedade de publicitação não deixa de ser um modo de concretização asseguradora de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ou das funções cometidas, pela CRP e pela lei ordinária, à AACS. III. Não se vislumbra que a mesma obrigatoriedade implique uma intromissão na vida interna de um órgão de comunicação social, não se situando fora das funções cometidas à AACS por uma lei para a qual a Constituição remete, inexistindo qualquer inconstitucionalidade material por ofensa ao art. 38º da CRP. IV. Face ao teor do art. 07º, n.º 4 da Lei n.º 43/98 no seu confronto com o ordenamento vigente não resulta ocorrer caducidade do procedimento visto os prazos insertos naquele dispositivo legal não são peremptórios, inexistindo qualquer efeito cominatório ou preclusivo para o seu não cumprimento por parte da AACS e que afecte a sua deliberação para além do aludido prazo. V. Tendo o recorrido-particular no escrito enviado para o director do Jornal feito constar “(…) Publicou o jornal “…” do dia 7 do corrente, na segunda página, uma notícia sob o título “Assembleia Municipal ao som do tic-tac de um despertador”, na qual se fazem afirmações tendenciosas e menos verdadeiras, pelo que, no uso dos direitos que me são conferidos pela Lei de Imprensa venho requerer a publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei (No mesmo local e mesmo tipo de letra) (…)”, não podemos deixar de qualificar como tendo sido invocado expressamente por parte do recorrido-particular o instituto dos direitos de resposta e de rectificação apesar do mesmo não ter feito constar expressamente os normativos legais em questão, inexistindo portanto violação dos arts. 24º e segs. da Lei n.º 02/99, de 13/01.
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