Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218 da Constituição, a expressão "em materia criminal", a Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. II - Por outro lado, a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212 da Constituição) - e a definida no artigo 113, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na Lei Fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. Ora, o citado artigo 218 da a esses tribunais competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). III Fica, assim, fora da competencia dos tribunais militares o contencioso administrativo militar. Dai que sejam inconstitucionais, por violação do artigo 218 da Constituição, na sua actual redacção, os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. IV - Tais normas não violam (hoje) o n. 3 do artigo 268 da Constituição, visto as decisões do Supremo Tribunal ja não carecerem de homologação, podendo o recurso para ele interposto ser considerado um recurso contencioso - para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto, caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.
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