Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0119

Data
1986-02-19
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000538
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril (Estatuto dos Oficiais do Exercito), que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo Oficial do Exercito em materia administrativa, nomeadamente em materia de promoção.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218 da Constituição, a expressão "em materia criminal", a Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. II - Por outro lado, a competencia dos orgãos de soberania - entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212 da Constituição) - e a definida no artigo 113, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na Lei Fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. Ora, o citado artigo 218 da a esses tribunais competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). III Fica, assim, fora da competencia dos tribunais militares o contencioso administrativo militar. Dai que sejam inconstitucionais, por violação do artigo 218 da Constituição, na sua actual redacção, os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. IV - Tais normas não violam (hoje) o n. 3 do artigo 268 da Constituição, visto as decisões do Supremo Tribunal ja não carecerem de homologação, podendo o recurso para ele interposto ser considerado um recurso contencioso - para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto, caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.

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