00969/17.6BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento o disposto no artigo
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Relator: Ana Patrocínio
prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento o disposto no artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
863º do CPC, em que mediante atestado médico se mostre que a diligência de entrega do imóvel põe em risco de vida a pessoa ou pessoas que se encontrem nesse
Relator: FÁTIMA BERNARDES
seguinte. II) Na situação em que é alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável
Relator: FELIZARDO PAIVA
considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
vida das pessoas a desalojar. 4.- A exigência do texto em que no atestado médico certificador de doença e sua acuidade se indique o prazo durante o qual «deve suster
Relator: Frederico Macedo Branco
estado psíquico do Requerente; (iv) bom comportamento anterior; (v) ponderação de todos os atestados médicos juntos ao processo disciplinar, não estará cumprido o desiderato constante do Artº
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
útil seguinte. No caso de alegada doença como motivo da falta, o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e a duração do impedimento
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
prontamente ao tribunal o impedimento do primeiro e limitando-se o mandatário a enviar atestado médico, cinco dias após a realização da audiência para justificar a sua falta, impunha
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho quando após um ano de doença consecutiva, com a apresentação de sucessivos atestados médicos, o trabalhador não se apresenta ao serviço durante cerca de dois meses, sem apresentar qualquer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
igual a 60%. Para tanto, era necessário a junção aos autos de um atestado médico onde constasse, claramente, que o contribuinte padecia de uma incapacidade de 60% desde/no
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
trabalho”. II – E esta decisão não é posta em causa, pela mera existência de atestados médicos e psicológicos juntos aos autos pelo recorrente que nada têm
Relator: HÉLDER ROQUE
risco, por razões de doença aguda, a vida do executado, desde que comprovada por atestado médico, que tem de indicar, de modo fundamentado, o prazo durante o qual deve
Relator: Fernanda Brandão
emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei nº 202/96, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência ... existido um procedimento de inspecção tributária, (mas apenas o controlo dos factos certificados pelo atestado médico apresentado pelos contribuintes), não é aplicável o artº 36°, nº 2, do RCPIT
Relator: Fernanda Brandão
emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei nº 202/96, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência ... existido um procedimento de inspecção tributária, (mas apenas o controlo dos factos certificados pelo atestado médico apresentado pelos contribuintes), não é aplicável o artº 36°, nº 2, do RCPIT
Relator: Drª Ana Paula Portela
anotação de que o recorrente se recusou a comparecer a consulta por estar de atestado médico e a realidade não se põe a questão da deslocação do recorrente em veículo
Relator: Dulce Neto
constantes da TNI, nem a A.Fiscal podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão. 2. Alterado
Relator: Dulce Neto
constantes da TNI, nem a A.Fiscal podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
sentido de defender que relativamente ao IRS de 1998, a AF pode recusar um atestado médico que, emitido embora pela entidade competente, resulta de avaliação feita de acordo
Relator: Gomes Correia
acto conclusivo desse processo. IV.- Para efeitos do disposto no art° 44° EBF, o atestado médico certificativo de deficiência constitui um acto de perícia necessária, da competência de terceiros face
Relator: BELO MORGADO
terceiro dia útil seguinte ao acto. II - Em caso de doença, devem constar do atestado médico, as especificações que permitam minimamente aferir da declarada imprevisibilidade (da impossibilidade de comparecimento