Tribunal Central Administrativo Norte

00969/17.6BEPRT

Data
2020-01-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas por falta de advogado, previsto no n.º 4 do artigo 118.º do CPPT, só pode ocorrer se o tribunal tiver dado cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, nos termos do n.º 3 daquele artigo 118.º. II - Perante esta norma do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT, a única forma de, nestas circunstâncias, obviar a que a diligência se não realize e possa ser transferida para outro dia, consistirá na intervenção do mandatário faltoso ao abrigo do disposto no artigo 140.º do CPC, se para tanto reunir os necessários requisitos (justo impedimento). III - O justo impedimento deve ser apreciado em função de cada caso concreto, devendo o seu regime ser devidamente adaptado a situações específicas como a falta a diligências judiciais agendadas por acordo. IV - O advogado que pretenda adiar diligência de inquirição de testemunhas por motivo de doença súbita e inesperada que não lhe permita estar presente, deverá, antes do início dessa diligência, requerer o seu adiamento, justificando logo aí a verificação de uma situação de justo impedimento (artigo 140.º, n.º 1 do CPC). V - A prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento o disposto no artigo 140.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Mas se não for logo possível fazê-lo, poderá juntá-lo logo que consiga, desde que, pelo menos, decorra do circunstancialismo inerente ao impedimento essa impossibilidade de apresentação imediata. VI - O juiz deve adiar a diligência se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado da mesma.* * Sumário elaborado pelo relator

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