Tribunal Central Administrativo Norte

00105/03 - BRAGA

Data
2005-12-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Antes da entrada em vigor do Dec.Lei nº 202/96, de 23.10, nem a D.G.S. nem a D.G.C.I. tinham competência para alterar os critérios abstractos de determinação da incapacidade fiscalmente relevante constantes da TNI, nem a A.Fiscal podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão. 2. Alterado que foi por esse Dec.Lei nº 202/96 o critério legal de avaliação da incapacidade permanente constante da TNI, e só podendo a partir de 30/11/96 gozar do referido benefício fiscal os contribuintes que apresentem um grau de deficiência igual ou superior a 60% avaliado segundo o novo critério previsto nesse diploma, a A.Fiscal pode e deve exigir, do sujeito passivo que vinha gozando do aludido benefício fiscal, prova de que o grau de incapacidade relevante se mantém em face do critério legal vigente no último dia do ano a que diz respeito o imposto. 3. Não enferma de ilegalidade a liquidação adicional de IRS operada devido à não comprovação, através do meio exigido pela lei em vigor à data, dos pressupostos de benefício fiscal relevado pelo contribuinte na declaração por si apresentada.

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