Tribunal Central Administrativo Norte
00783/09.2BEPNF
- Data
- 2012-03-23
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I – O subsídio por doença deixa de ser pago quando a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, e a Comissão de Reavaliação [a pedido do recorrente] concluem e certificam que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho”. II – E esta decisão não é posta em causa, pela mera existência de atestados médicos e psicológicos juntos aos autos pelo recorrente que nada têm a ver com a doença que esteve na origem desta incapacidade [leucemia], mas sim, questões do foro psicológico e psíquico, sendo, pois, óbvio, que estes problemas a existirem, poderão conduzir à abertura de um processo com estes fundamentos, mas não podem é prorrogar a situação de incapacidade para o trabalho por uma outra causa que era a leucemia aguda mieloide [de salientar ainda, por muito relevante, que o recorrente não prova que aquando da submissão aos exames realizados pela comissão de certificação e reavaliação, fosse portador dos relatórios do foro psíquico e psicológico que refere e que aliás com excepção de um que foi analisado pela comissão, datado de 07/05/2008 – cfr. ponto 11 dos factos assentes - têm data posterior à CRIP – cfr. artº 32º do DL nº 360/97 de 17/12].* *Sumário elaborado pelo Relator
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