Tribunal Central Administrativo Norte

00002/03 - BRAGA

Data
2005-12-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Apesar de a liquidação se fazer, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte (art. 76º nº 2 do CPT ou art. 59º nº 2 do CPPT), a lei permite que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações estas possam ser substituídas dentro de determinados prazos, de modo a que o erro possa ser suprido (nº 3 do art. 76º do CPT ou nº 3 do art. 59º do CPPT) ou, ultrapassados esses prazos, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado, sem que isso configure um abuso de direito por contradição com anterior conduta ou um “venire contra factum proprium”. 2. O facto de o art. 76º nº 4 do CPT (na redacção introduzida pelo D.L. nº 47/95, de 10.03) estipular que quando a declaração de substituição é apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo o contribuinte fica com o ónus de utilizar concomitantemente dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obter a restituição do imposto a mais liquidado, não significa que a impugnabilidade da liquidação com fundamento em erro na declaração esteja dependente ou condicionada à apresentação de declaração de substituição. 3. Face ao regime previsto no CPPT e na LGT é legalmente possível sindicar contenciosamente o acto de indeferimento de reclamação graciosa e do consequente recurso hierárquico que apreciou a legalidade do acto de liquidação, tal como, aliás, já era entendimento corrente à sombra do CPT por força do que se dispunha nos seus arts. 100º e 118º nº 2 al. a). 4. Antes da entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, nem a D.G.S. nem a D.G.C.I. tinham competência para alterar os critérios abstractos de determinação da incapacidade fiscalmente relevante constantes da TNI, nem a A.Fiscal podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão.

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