Tribunal Central Administrativo Norte
01003/16.9BEPNF
- Data
- 2017-02-24
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). 2 – Não se mostrando em concreto evidente que tenham sido ponderadas todas as circunstâncias concretas que poderiam determinar a aplicação de uma pena menos gravosa do que a de despedimento efetivamente aplicada, designadamente, (i) confissão; (ii) saber se ocorreu premeditação; (iii) estado psíquico do Requerente; (iv) bom comportamento anterior; (v) ponderação de todos os atestados médicos juntos ao processo disciplinar, não estará cumprido o desiderato constante do Artº 189.º da LGTFP, que refere que na aplicação das sanções disciplinares se deverá atender, para além dos critérios gerais estabelecidos, também à natureza, grau de culpa, personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida. Acresce que, perante a aplicação de uma pena disciplinar de despedimento, importará ainda previamente verificar se estará inviabilizada irreversivelmente “a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei” (Cfr. Artº 187º LGTFP). 3 - Atento o circunstancialismo em que foram praticadas as infrações imputadas ao então arguido, importará ainda apurar se se terão verificado circunstâncias dirimentes, nos termos do Artº 190º da LGTFP, suscetíveis de terem determinado a “privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração” o que só por si permitiria excluir a responsabilidade disciplinar (Cfr. art.º 190.º, n.º 1, b) da LGTFP) 4 – Relativamente à ponderação entre interesses públicos e privados, tratando-se de um requisito de ponderação de natureza negativo, sempre caberá à entidade pública, no caso o Município, o ónus de alegação e prova dos factos tendentes à prevalência do interesse público.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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