208/14.1 GCCLD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição pessoal do arguido. II – A revogação da suspensão da pena não
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Relator: BRIZIDA MARTINS
revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição pessoal do arguido. II – A revogação da suspensão da pena não
Relator: CABRAL BARRETO
Decreto-Lei n 887/76, de 29 de Dezembro), procederam a adaptação gradual do regime aplicavel ao pessoal das instituições de previdencia, com vista a sua integração na função publica
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do referido DL e à luz do novo regime ... entidade hospitalar de capitais exclusivamente públicos para fornecimento de refeições a pessoal e doentes é aplicável o regime do DL n.º 197/99. IV. A jurisdição administrativa é competente para
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do referido DL e à luz do novo regime ... entidade hospitalar de capitais exclusivamente públicos para fornecimento de refeições a pessoal e doentes é aplicável o regime do DL n.º 197/99. IV. A jurisdição administrativa é competente para
Relator: GOMES DE SOUSA
aponta cristalinamente para o conceito de “autonomia pessoal” em ambiente prisional. 4 - Trata-se de apurar qual a situação factual, pessoal, em que se encontra o recluso tendo por referência ... D.G.S. não implicam de forma automática um desagravamento das medidas cautelares, nem um regime de diminuição pessoal das necessidades cautelares
Relator: RUI PEREIRA
Ensino Superior Politécnico, não estão desonerados de ter de levar em consideração o regime legal decorrente do artigo 5º do DL nº 204/98, por força do expressamente determinado ... teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
estabelecer que no que diz respeito às bases gerais do regime do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública, o referido Decreto ... não se vê como é que a matéria atinente ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública possa dizer respeito, em exclusivo, a uma ou ambas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
contrato verbal celebrado entre um orgão da Administração e pessoal de limpeza, em regime de tempo parcial, por tempo indeterminado, constitui contrato de prestação de serviço, que não confere
Relator: CABRAL BARRETO
pelo exercicio de cargos publicos pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importancia total superior ao ordenado correspondente a letra A, acrescido ... recebimento de remunerações cumuladas; 2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo
Relator: RUI PEREIRA
todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia ... aprovado por despacho do director nacional, a colocação do pessoal na UEP é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime
Relator: PADRÃO GONÇALVES
complementar a que tem direito os reitores, vice reitores e pessoal docente das Universidades e Institutos Universitarios, quando em regime de exclusividade (artigos 3, n 2, do Decreto ... subsidios abrange-se apenas, para alem das diuturnidades devidas: quanto aos vice reitores e pessoal docente, o vencimento da letra correspondente, fixado na tabela oficial da função publica; quanto
Relator: João Conde Correia dos Santos
Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respetivamente) ou em regime de tempo integral (artigos 68.º e 34.º dos referidos ... Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico); 4.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva podem, contudo, ser remunerados
Relator: Helena Ribeiro
aviso de abertura de um concurso de pessoal define o regime legal quanto aos requisitos de admissão dos interessados, as vagas postas a concurso e os critérios de avaliação
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qual o legislador mais não tera pretendido que conferir eficacia retroactiva. V - O regime aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica, pessoal
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qual o legislador mais não tera pretendido que conferir eficacia retroactiva. VI - O regime aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica, pessoal
Relator: PADRÃO GONÇALVES
qualidade de agentes administrativos; 2 - O pessoal requisitado pode ficar sujeito, nos termos da portaria que efectivar a requisição, a um regime de prestação de trabalho que inclua aspectos ... nomeadamente, o disciplinar - do estatuto do pessoal administrativo e do estatuto laboral; 3 - Aplicadas ao pessoal da CP, em conformidade com o regime de trabalho fixado pela portaria que efectivou
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
204/98, de 11 de Julho, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo ... determinação expressa de aplicação global destes princípios e garantias a todos os concursos de pessoal, incluindo, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos para provimento
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO