Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O conhecimento do recurso mantem utilidade no caso de poder ter de vir a ser reformulada a decisão recorrida, no seguimento da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade, com consequentes repercussões na esfera juridica do recorrente. II - As decisões do Tribunal de Contas de Macau relativas ao "visto" previo constituem verdadeiras decisões judiciais para o efeito de delas se poder interpor recurso de constitucionaldiade. III - O Tribunal Constitucional e competente para o julgamento dos recursos de constitucionalidade interpostos de decisões proferidas por tribunais de Macau. IV - Extrai-se do n. 5 do artigo 115 da Constituição que a interpretação autentica integra o proprio exercicio da função normativa, do que resulta que so tera competencia para interpretar o orgão competente para a aprovação da norma interpretada. V - Esta regra aplica-se ainda mais claramente a respeito da lei materialmente não interpretativa, a qual o legislador mais não tera pretendido que conferir eficacia retroactiva. VI - O regime aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica, pessoal recrutado no exterior, na terminologia do direito da função publica de Macau, constitui materia sobre a qual, por não estar abrangida na reserva de competencia da Assembleia Legislativa, o Governador podera legislar independentemente de autorização legislativa. VII - O principio da igualdade no acesso a função publica, constante do n. 2 do artigo 47 da Constituição constitui uma aplicação especifica do principio geral da igualdade consagrado no artigo 13 da Lei Fundamental. VIII - A distinção de tratamento entre o pessoal dos quadros do funcionalismo proprios do territorio e o pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda-se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem a satisfação de interesses que, de outro modo, ficariam por satisfazer ou pelo menos seriam mais imperfeitamente insatisfeitos, constituindo assim uma solução que não e arbitraria nem discriminatoria.
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