Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 26/1986
- Data
- 1988-07-07
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Um contrato verbal celebrado entre um orgão da Administração e pessoal de limpeza, em regime de tempo parcial, por tempo indeterminado, constitui contrato de prestação de serviço, que não confere ao pessoal contratado a qualidade de agente administrativo; 2 - Tendo havido revogação, pela Administração, de um contrato de prestação de serviço, por tempo indeterminado, sem se comprovar justa causa e sem a "antecedencia conveniente", deve a Administração indemnizar a outra parte do prejuizo que esta sofrer (artigo 1172, alinea c), ex vi do artigo 1156, ambos do Codigo Civil); 3 - Ao contrato celebrado, em Abril de 1981, entre o tesoureiro da Fazenda Publica de Guimarães e (...), a que se reporta o processo instrutor, e aplicavel a doutrina das conclusões anteriores, tendo, portanto, a contraente em causa direito a indemnização do prejuizo que demonstrar ter sofrido com a revogação, pela Administração, em Maio de 1982, do referido contrato de prestação de serviço.
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