Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/1986

Data
1988-07-07
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Um contrato verbal celebrado entre um orgão da Administração e pessoal de limpeza, em regime de tempo parcial, por tempo indeterminado, constitui contrato de prestação de serviço, que não confere ao pessoal contratado a qualidade de agente administrativo; 2 - Tendo havido revogação, pela Administração, de um contrato de prestação de serviço, por tempo indeterminado, sem se comprovar justa causa e sem a "antecedencia conveniente", deve a Administração indemnizar a outra parte do prejuizo que esta sofrer (artigo 1172, alinea c), ex vi do artigo 1156, ambos do Codigo Civil); 3 - Ao contrato celebrado, em Abril de 1981, entre o tesoureiro da Fazenda Publica de Guimarães e (...), a que se reporta o processo instrutor, e aplicavel a doutrina das conclusões anteriores, tendo, portanto, a contraente em causa direito a indemnização do prejuizo que demonstrar ter sofrido com a revogação, pela Administração, em Maio de 1982, do referido contrato de prestação de serviço.

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