Tribunal Central Administrativo Norte
00038/05.1BEPNF
- Data
- 2005-06-02
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Intimação para passagem de certidão (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal do referido DL e à luz do novo regime jurídico da gestão hospitalar, os hospitais públicos integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir figuras jurídicas distintas, entre as quais a de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - cfr. art. 02°, n.° l, al. c) do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar. III. Ao procedimento concursal aberto por entidade hospitalar de capitais exclusivamente públicos para fornecimento de refeições a pessoal e doentes é aplicável o regime do DL n.º 197/99. IV. A jurisdição administrativa é competente para conhecer dos litígios emergentes de contratos e procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo regime do DL n.º 197/99, de 08/06 e, bem assim, dos pedidos de intimação para acesso a informação e obtenção de certidão relativos a tais procedimentos pré-contratuais.
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