Tribunal Central Administrativo Norte
1. O artigo 3.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém a determinação expressa de aplicação global destes princípios e garantias a todos os concursos de pessoal, incluindo, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final nos concursos para provimento de lugar de professor catedrático. 2. Cabe à Entidade Demandada e ao Contra-Interessado o ónus da prova de que o Júri foi constituído nos termos legais e, designadamente, num concurso como o dos autos, com respeito pelo disposto no artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. 3. Não se tendo feito prova de que, no concurso para professor catedrático na área de Física – Meteorologia/Mecânica dos Fluidos, os membros do Júri eram professores catedráticos da disciplina Meteorologia/Mecânica dos Fluidos, ou do grupo de disciplinas em que estas se inserem, ou, sequer, eram professores de disciplinas análogas ou, ainda, não era possível constituir o Júri nesses termos, forçoso se torna concluir ter-se verificado violação do disposto no artigo 45.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária. 4. Não tendo sido divulgados ou sequer estabelecidos os critérios de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, a avaliação feita pelo Júri, de comparação directa entre os currículos dos candidatos, colocando um em primeiro lugar e o outro, por contraposição, em segundo, padece necessariamente de erro nos pressupostos e de violação do disposto nos artigos 38º, 49º, n.º1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, preceitos estes que impõem a valoração individual dos currículos dos candidatos, resultando a posição relativa de ambos, indirectamente, da classificação obtida por cada um. 5. Do mesmo modo, padece de insuficiente fundamentação este acto, por não referir a pontuação dada a cada parâmetro e a cada candidato, fazendo apenas a análise dos curricula por comparação e sem atribuir qualquer valor a cada parâmetro.* * Sumário elaborado pelo Relator
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