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Relator: RUI PEREIRA
acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa – e provisoriedade – a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo
103 resultados nos descritores e sumários · 403 no texto integral
Relator: RUI PEREIRA
acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa – e provisoriedade – a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo
Relator: COELHO DA CUNHA
emissão do cartão de equiparado a jornalista, com o argumento da manifesta falta de provisoriedade cautelar
Relator: JUDITE PIRES
especificidade visa a garantia desses objectivos. 2. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”, cujo objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade
Relator: RUI PEREIRA
tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar
Relator: Paulo Escudeiro
auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos), uma vez cessada aquela provisoriedade manteve-se o registo definitivo da penhora apenas quanto à outra ½ do prédio; IV- Tendo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro
Relator: JUDITE PIRES
conferir tutela provisória aos seus interesses. II - São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”. E o seu objectivo essencial é obviar ao “periculum
Relator: CHAMBEL MOURISCO
procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a sumaria cognitio baseada num fummus boni juris do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece
Relator: GOUVEIA BARROS
personalidade jurídica, pois a nossa lei consagrou a teoria da identidade, sendo irrelevante a provisoriedade do registo referido, pois que respeita ao estatuto e não ao próprio ente jurídico
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
existir algum impedimento de ordem legal ou registral. Haverá, nesse caso, lugar a uma provisoriedade por natureza ou por dúvidas ou, verificando-se alguma das situações previstas
Relator: José Correia
não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade
Relator: José Correia
não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade
Relator: José Correia
não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade
Relator: Magda Geraldes
natureza urgente e as características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares não impede a audição de testemunhas e a inspecção ao local, se estas se apresentam como pertinentes
Relator: António Coelho da Cunha
Atenta a provisoriedade característica das providências cautelares previstas no CPTA, estas podem ser revogadas, alteradas ou substituídas, mas apenas se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias existentes (art. 124º
Relator: CARLOS BARREIRA
vários requisitos, entre os quais não cometer certas infracções durante o período de provisoriedade do título. 2. A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação
Relator: ANSELMO LOPES
Estrada, aprovado pelo D.L nº 144/94 que passou a fixar o período de provisoriedade em três anos. II - Com efeito, é preciso ponderar-se o princípio da aplicação das leis
Relator: ARTUR DIAS
Apesar da indiscutível natureza de provisoriedade das providências cautelares, nada na lei afasta a aplicabilidade do instituto da má fé em sede dos procedimentos cautelares conducentes ao decretamento de tais
Relator: António Xavier Forte
julgamento do processo principal , isto é , assume carácter provisório . II)- A instrumentalidade e a provisoriedade constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do Juiz administrativo e nessa medida