Tribunal Central Administrativo Sul
I – A finalidade das providências cautelares consiste em assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais [cfr. artigo 112º, nº 1 do CPTA], caracterizando-se, por isso, pela instrumentalidade – elas existem em função de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute o fundo da causa – e provisoriedade – a regulação que elas estabelecem destina-se a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir na acção principal virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida. II – Deste modo, em estrita observância do que se dispõe nos artigos 113º, nº 1 e 114º, nº 1, alínea c) do CPTA, e 383º, nº 3 do CPCivil, deveria ter sido determinada a apensação dos presentes autos à execução de que são dependência, logo que esta baixasse ou o presente procedimento se mostrasse findo. III – Ao determinar a redistribuição dos autos “ex novo”, com fundamento que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos dos deduzidos no Processo nº 107/06.0BELLE, além de ser outra a natureza da acção, o despacho de fls. 53 incorreu em erro de julgamento. IV – Se a não verificação do “fumus boni iuris” previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida, teve apenas como fundamento o facto da sentença executiva poder vir a ser revogada, sendo incerta a sua procedência, tendo em conta apenas o facto de ter sido interposto recurso da sentença executiva para este TCA Sul, face aos indícios já resultantes dos autos, a sentença recorrida não poderia ter deixado de considerar a existência do “fumus boni iuris” para efeito da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPTA, incorrendo desta forma, em erro julgamento, por violação da aludida disposição legal. V – Mostrando-se indispensável para a apreciação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a sua recusa tácita importa a violação do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 4 do CPCivil.
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