Tribunal Central Administrativo Sul

02867/07

Data
2007-09-27
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I – A natureza urgente e as características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares não impede a audição de testemunhas e a inspecção ao local, se estas se apresentam como pertinentes ao apuramento dos factos com relevância para a decisão a proferir, o que, aliás, está de acordo com o disposto no artº 118º do CPTA. II – Constando dos autos factos controvertidos, impõe-se a produção de prova sobre tais factos, não bastando à prova dos mesmos a existência de documentos que, não sendo documentos autênticos, não fazem prova plena dos factos neles referidos (cfr. artºs 371º, nº1 e 376º, nºs 1 e 2 do CC). III – Os documentos particulares apenas são um meio de prova a apreciar livremente pelo julgador, de entre todos os meios de prova possíveis e a utilizar de acordo com as regras da repartição do ónus de prova e sem prejuízo do princípio da aquisição processual da prova previsto no artº 515º do CPC. IV – Contendo tais documentos pareceres opostos quanto à construção de uma pretendida fossa séptica: parecer técnico do Engº do Ambiente (favorável) e parecer técnico da Divisão de Planeamento e Projectos (desfavorável), ambos da mesma Câmara Municipal, os factos a extrair de tais documentos apresentam-se manifestamente como contraditórios, e a serem dados como provados, tal é suficiente para inquinar a sentença recorrida de nulidade por contradição na matéria de facto assim apurada. V – As conclusões não são factos materiais simples, pelo que não devem constar do probatório, e, a constarem devem considerar-se como não escritas. VI – Os factos, para efeito do disposto no artº 511º do CPC, abrangem as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 40 e ss e 410).

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