Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 113º do CPTA) pelo que a decisão da acção principal em nada está condicionada pela sentença a proferir, ou pela já decretada, na providência cautelar, tanto mais que O processo cautelar é um processo urgente e tem uma tramitação autónoma em relação ao processo principal (n.º 2 do artigo 113º do CPTA). II)- Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPTA não pode deixar de valer também em contencioso administrativo, por ser inerente à própria condição do processo cautelar. III)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena. IV)- É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente. V)- Atentas tais características e a própria natureza do processo cautelar jamais permitem configurá-lo como causa prejudicial da acção principal, sendo outrossim, e apesar da sua tramitação autónoma, dependente desta última (art.º 113º do CPTA), sendo também impossível a verificação de decisões contraditórias.
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