225/20.2BECTB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
disciplinares, mas isto no estrito âmbito de cada ordenamento, não funcionando nas relações entre o direito penal e o direito disciplinar, que tutelam bens jurídicos distintos. V. Os prazos estabelecidos
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
disciplinares, mas isto no estrito âmbito de cada ordenamento, não funcionando nas relações entre o direito penal e o direito disciplinar, que tutelam bens jurídicos distintos. V. Os prazos estabelecidos
Relator: Alexandra Alendouro
I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: RUI PEREIRA
ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a cargo das obrigações internacionais ... ponto de vista doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos dos procedimentos disciplinares são tidos como meramente ordenantes e não peremptórios. II– Nos termos do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n 184/72, de 31 de Maio, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (5 anos - artigo 3) contava-se desde a data ... suspenso com a dedução da acusação no respectivo processo; 3 - O prazo, mais curto, de prescrição do procedimento disciplinar, fixado no n 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar
Relator: ALDA NUNES
iniciar o procedimento disciplinar, mas antes como tendo em vista a prescrição do próprio procedimento disciplinar, aliás como vem anunciado na epígrafe do artigo. III – Esse prazo prescricional ... 58/2008, de 9.9, decorre que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar estabelecidos no novo Estatuto Disciplinar de 2008 aplicam-se aos procedimentos pendentes e contam-se a partir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al. a), do CPT, sendo um prazo legal, porque fixado por lei, tem natureza ... consagra o efeito cominatório como consequência para a revelia do empregador. II – O procedimento disciplinar é constituído por um conjunto sequencial de atos em ordem a um determinado fim, sendo
Relator: António Coelho da Cunha
após nova audição do arguido. II - O prazo previsto no nº 1 do art. 45º do E.D., relativo à instrução do processo disciplinar, não possui natureza peremptória, sendo meramente disciplinar
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
espera pela prolação de uma decisão em sede disciplinar movida por uma Ordem profissional e não a vê prolatada em prazo razoável], impõe-se a alegação e demonstração da existência ... favor dos cidadãos por si especialmente visados em procedimento disciplinar, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciado o processo
Relator: RIBEIRO MENDES
contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos ... Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
configura um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática de ato processual decorrente da notificação e que estivesse sujeito, enquanto dilação, à disciplina dos prazos
Relator: LUCAS COELHO
situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, cabe nos poderes de apreciação deste órgão o exame da relevância criminal dos factos integradores de desaplicação da amnistia ... procedimentos disciplinares para decisão do tribunal criminal competente; 2- A doutrina formulada na conclusão anterior é igualmente válida para os efeitos restritos da aplicação, nos processos disciplinares, do prazo mais
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
São ordenadores os prazos previstos no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo ... despedimento. II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade
Relator: BEATO DE SOUSA
justificado e não for razoável instaurar de imediato o processo disciplinar, por ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar terem chegado apenas meras imputações vagas e abstractas, ou simples ... agente, em termos de permitir configurar e imputar objectivamente a este uma infracção disciplinar, o dito prazo de 3 meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pela entidade
Relator: SOFIA DAVID
ilícito disciplinar, passa aquele a deter conhecimento da falta disciplinar. II – Nesse caso, exige-se que o referido dirigente determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar, para a apreciação ... cometidas ou o seu concreto responsável, tal processo não pode suspender o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sob pena de deixar de ter qualquer sentido útil o determinado
Relator: José Correia
artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles ... sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses
Relator: FONTE RAMOS
prazo previsto no art.º 25º do RCP não é um prazo de caducidade, mas um prazo de disciplina processual; transcorrido, a parte vencedora continua a poder fazer valer ... parte, a elaborar nos termos previstos no RCP, independentemente de estar esgotado o prazo do n.º 1 do art.º 25º
Relator: Hélder Vieira
prazo de 30 dias do artigo 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, (Lei do Apoio Judiciário), é um prazo meramente disciplinador, cuja não observância dará ... instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância; III — No âmbito da aplicação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
prazo de cinco anos”, sendo que constituindo, como no caso presente, “simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas ... prescreve após o decurso deste último prazo.” III – É manifesto que os 19 anos entretanto decorridos ultrapassam o prazo prescricional criminal, qualquer que seja o mesmo (Artº 118º CPenal