Tribunal Central Administrativo Sul
I – Constando de um memorando entregue ao dirigente máximo do serviço, informações relativas aos comportamentos faltosos de um membro nomeado como vogal de uma comissão administrativa, assim como, informações quanto ao modo, tempo e lugar em que foram praticados tais comportamentos e ao seu desvalor de ilícito disciplinar, passa aquele a deter conhecimento da falta disciplinar. II – Nesse caso, exige-se que o referido dirigente determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar, para a apreciação dos factos indicados, no prazo de 3 meses após aquele conhecimento. III – Porque a instauração do processo de averiguações não era necessária para que se recolhessem mais elementos com vista a apurar-se outras faltas cometidas ou o seu concreto responsável, tal processo não pode suspender o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sob pena de deixar de ter qualquer sentido útil o determinado no artigo 4º, n.º 1 e 2 do ED. IV – Dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001, não deriva que as renovações no cargo de vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) de Faro se operassem automaticamente, após a nomeação original. V- A renovação daqueles mandatos tem de estar dependente de um acto de vontade da Administração. Não ocorrendo tal acto, não se verifica renovação alguma. VI – A indicada renovação do mandato não é um acto vinculado, mas antes é um acto discricionário da Administração. VII – Renunciando o Presidente da Comissão ao respectivo cargo, os efeitos dessa cessação produzem-se 30 dias após a comunicação por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, conforme artigo 5º, n.º 1, alínea c) e 2 do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23.04.2001. VIII- Após essa data não havia qualquer substituição a fazer-se. IX – O exercício ilegal de funções em «substituição» não pode servir de fundamento para pagamentos de remunerações relativas ao cargo ilegalmente exercido. X - A matéria de pagamento de remunerações, a Administração está sujeita ao princípio da legalidade. Por conseguinte, só se devidamente fundados em lei, se legais, podem ocorrer pagamentos de remunerações pela Administração.
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