Tribunal Central Administrativo Sul

225/20.2BECTB

Data
2020-10-29
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre do artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, que os recursos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito devolutivo, não estando legalmente prevista a possibilidade de substituição desse efeito por um efeito suspensivo, reportando-se os respetivos n.os 4 e n.º 5 aos casos em que foi requerida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, prevista no n.º 3. II. Na medida em que a adoção da providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos periculum in mora, fumus boni iuris e juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, com a não verificação de um deles, queda prejudicada a apreciação dos demais. III. A decisão de dispensa de produção de prova pode configurar um eventual erro de julgamento a propósito da suficiência e pertinência de prova dos factos, que deve ser conhecido no âmbito do recurso interposto da sentença. IV. O princípio ne bis in idem, consagrado no que respeita às infrações criminais no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, vale também no âmbito das infrações disciplinares, mas isto no estrito âmbito de cada ordenamento, não funcionando nas relações entre o direito penal e o direito disciplinar, que tutelam bens jurídicos distintos. V. Os prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção da responsabilidade disciplinar. VI. O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida centra-se nos referidos atos e não numa impugnação da resolução fundamentada, apesar de caber ao Tribunal apreciar as razões em que se fundamenta a resolução e, julgando-as improcedentes, considerar indevida a execução.

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