Tribunal Central Administrativo Norte
00711/11.5BEPNF
- Data
- 2015-11-06
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I — O prazo de 30 dias do artigo 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, (Lei do Apoio Judiciário), é um prazo meramente disciplinador, cuja não observância dará lugar às consequências previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da dita Lei e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo preceito; II — Nos termos do artigo 332º, nºs 1 e 2, do Código Civil, quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, […] se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância; III — No âmbito da aplicação do Código de Processo Civil de 1961 e nos casos em que o autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo de interrupção da instância tem o seu dies a quo na data da nomeação do patrono, a partir da qual este tem o dever de intentar a acção em juízo (nº 1 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 27 de Julho) e o seu dies ad quem no termo do prazo previsto no artigo 285º do Código de Processo Civil de 1961. IV — Se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade do direito de acção (artigo 332º, nº 2, do Código Civil) o prazo que decorra entre a data do requerimento de nomeação de patrono (data da proposição da acção – artigo 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho) e a interrupção da instância; V — Quanto ao prazo de três meses a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (CPTA2002), contará para efeitos de caducidade, tanto o tempo que decorre no período entre o início do prazo de impugnação referido no nº 1 do artigo 59º do CPTA2002 e a data do pedido de nomeação do patrono, como o que decorre no período compreendido entre a data da interrupção da instância até à data da apresentação da petição inicial em juízo (com a qual cessa a interrupção da instância, nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo Civil de 1961). VI — As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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