3764/15.3T8BRG-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
advogados e as pessoas que colaboram com estes é extensível aos funcionários da Ordem dos Advogados quanto a factos a ele abrangidos que tenham conhecimento no âmbito dessas funções
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
advogados e as pessoas que colaboram com estes é extensível aos funcionários da Ordem dos Advogados quanto a factos a ele abrangidos que tenham conhecimento no âmbito dessas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
mesmos possam ser exercidos. 2 - Em concreto, tendo o Conselho Disciplinar Regional Norte da Ordem dos Médicos notificado a Recorrente, por oficio de 22/06/2015, do arquivamento do Processo Disciplinar interposto ... notificação da nomeação (...)”. 4 - Assim, sempre teria o mandatário nomeado definitivamente pela Ordem dos Advogados 30 dias a partir da efetivação notificação da sua nomeação, para apresentar Recurso para
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
conjuge, divorciado por mutuo consentimento de um beneficiario da Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados, ao subsidio por morte deste, depende da designação, pelo beneficiario, daquele seu ex conjuge
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 531.º do CPC e da comunicação desse facto à Ordem dos Advogados, ao ser antecedido de um outro em que suscita a questão de poder ... decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada
Relator: Helena Lopes
pedido a suspensão de eficácia de uma decisão proferida pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados "confirmada ... pelo Conselho Superior daquela Ordem, o objecto do pedido é a decisão "confirmada", e não a decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ou seja, a decisão
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
inscrições anteriores possa ser utilizado por beneficiario reinscrito na Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados nos termos deliberados pela direcção daquela Caixa; 2 - Afigura-se, porem que os anos
Relator: ROSA TCHING
gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar ... plano secundário o resultado conseguido. 5º- Apesar do Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, estar sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
notarial presencial da assinatura, feita por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feita por advogado. II- O reconhecimento da assinatura é uma exigência do empregador, que, por esta via, impõe ... autora, procedesse ao reconhecimento presencial da assinatura registando o ato no endereço da Ordem dos Advogados. V- Contudo, a empregadora deveria ter alegado e provado que informou a trabalhadora
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer ... estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros que importam salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
seja renovando, seja modificando a anterior). II - O que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
patrocínio, para efeitos do invocado artigo 122º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, apenas se pode considerar aquela empresa e não o autor. 3. Pelo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contradição entre os fundamentos e a decisão, a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, apropriando-se embora da proposta da relatora onde essa contradição se verificava
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tutela do direito de admissão dos Autores à 2ª fase de estágio na Ordem dos Advogados, sem precedência da realização de provas de aferição e da redução do período
Relator: Helena Ribeiro
conclusões no âmbito dos recursos deduzidos contra deliberações dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, tem natureza imperativa. V-A falta de motivação do recurso, onde se incluem as conclusões
Relator: Helena Canelas
procedesse nos 30 dias subsequentes à sua celebração à suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, com suspensão do exercício da atividade de advocacia, prevista no artigo 79º alínea
Relator: JORGE PELICANO
recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ... LAAP, passando a ser directamente aplicável o regime previsto nesta lei. VII. A Ordem dos Advogados observou o referido prazo de trinta dias, pelo que, perante as referidas normas
Relator: SOFIA DAVID
citada Lei), não permite sustentar a inconstitucionalidade das regras do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados que até aqui regulavam de forma diferente e que se mantêm em vigor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
como decorre do art° 41° do mesmo diploma. II-Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem ... Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei; II.1-revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem