Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se para representar a empresa num processo de insolvência e não o autor que foi nomeado patrono o contra-interessado, eventual ilícito disciplinar deste no âmbito do patrocínio oficioso que foi chamado a desempenhar apenas teria a virtualidade de se projectar, com relevo em eventual responsabilidade extracontratual, na esfera jurídica da referida empresa e não do autor. 2. E a ofendida pela eventual deficiência de patrocínio, para efeitos do invocado artigo 122º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, apenas se pode considerar aquela empresa e não o autor. 3. Pelo que se tem por afastada a presunção do artigo 55º, n.º1, alínea a), e n°3, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, porque resulta comprovado que no procedimento administrativo o autor não estava a defender qualquer interesse próprio, mas apenas da empresa, lesada pelo eventual ilícito disciplinar do contra-interessado. 4. Carece assim o autor de legitimidade para impugnar o arquivamento do processo disciplinar que foi instaurado por participação sua fundada em alegada deficiência no exercício do patrocínio.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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