Tribunal Central Administrativo Sul

1639/18.3BELSB

Data
2020-05-28
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A aceitação tácita do acto administrativo “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer” - n.º 2 do art.º 56.º do CPTA. II. Os Reclamantes, advogados-estagiários, apesar de, na pendência do presente recurso, se terem inscrito no novo estágio ou proposto para realizar novo exame nos termos do Regulamento Nacional de Estágio de 2005, continuam a ter interesse na apreciação do mérito da acção, sem que tal importe um uso abusivo desta, ou saiam violados os princípios da proporcionalidade, da justiça ou da boa fé, ou se suscitem problemas de concordância prática. III. Do ponto de vista subjectivo, não se pode concluir que, “com toda a probabilidade”, os Reclamantes se tenham conformado com os efeitos decorrentes dos actos de classificação que impugnam. IV. Os valores da estabilidade dos actos impugnados ou da economia processual, não se sobrepõem, no caso, aos interesses dos Reclamantes. V. Em tais circunstâncias não se pode extinguir a instância com fundamento na aceitação tácita de tais efeitos, nem se verifica a inutilidade superveniente da lide. VI. Através dos artigos 52.º, n.º 1 e 53.º do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (LAAP), aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, o legislador atribuiu natureza imperativa às normas desse regime jurídico e instituiu ainda um regime de direito transitório donde resulta, entre o mais, que a inobservância do prazo de trinta dias concedido às associações públicas profissionais para apresentarem ao Governo os respectivos projectos de alteração dos estatutos e da demais legislação aplicável ao exercício da profissão, importa a inaplicabilidade das normas dos estatutos que não se mostrem conformes com o disposto na LAAP, passando a ser directamente aplicável o regime previsto nesta lei. VII. A Ordem dos Advogados observou o referido prazo de trinta dias, pelo que, perante as referidas normas de direito transitório, podia submeter a realização do estágio dos Recorrentes ao regime previsto no EOA de 2005 e no RNE de 2005 e realizar o exame final de avaliação e agregação nos termos aí previstos. VIII. Apesar do legislador ter atribuído natureza imperativa ao regime jurídico que instituiu através da LAAP, esta Lei não tem valor reforçado, pelo que podia a Assembleia da República proceder à sua derrogação. IX. As alterações introduzidas ao regime de estágio pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, ou as que eventualmente houvesse que introduzir ao EOA de 2005 para os conformar com o disposto nos novos estatutos aprovados pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (n.º7 do art.º 3.º dessa Lei), não aproveitam aos Recorrentes.

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