Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, a sentença onde se questionou, numa perspectiva de enquadramento e análise jurídica, dos factos apurados em sede de processo disciplinar, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena. 2. Não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, apropriando-se embora da proposta da relatora onde essa contradição se verificava – por referir na fundamentação a sanção, como adequada ao caso, de 3 meses de suspensão do exercício da actividade de advogado e, no final, propunha a sanção de 6 meses de suspensão - quando essa deliberação refere, exclusiva e claramente, a sanção de 6 meses de suspensão e os fundamentos apresentados na proposta da relatora se adequam também a esta sanção. 3. Não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de fato e de direito esta deliberação que puniu disciplinarmente advogado por, num mesmo dia, ter conduzido veículo com excesso de álcool no sangue, agredido a namorada de forma grave e usado documento, de desistência de queixa da ofendida, com assinatura falsificada (abuso de assinatura). 4. Não padece do vício de violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, esta deliberação que fixou a sanção única de seis meses do exercício da profissão de advogado, pelas referidas infracções disciplinares. 5. Padece no entanto do vício de violação do princípio da proporcionalidade na medida em que não suspendeu a execução desta grave pena que impediria, se efectiva, o advogado de prover ao seu sustento pelo período de seis meses. 6. Claramente se impõe a suspensão da execução da pena quando se trata de factos ocorridos na mesma ocasião, sob a influência do álcool, e o advogado não tinha antecedentes disciplinares, sendo que do registo criminal apenas consta a condenação por parte dos factos que serviram de fundamento á punição disciplinar e uma condenação por injúrias ocorrido antes da punição disciplinar, pelo que, claramente, não existem razões de prevenção geral e especial que imponham a aplicação de pena efectiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
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