872/08.0TBPBL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção adequada a fazê
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção adequada a fazê
Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
Relator: Hélder Vieira
função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características ... abstracto estabelecido para a localidade interferiu com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: LOPES ROCHA
interesses que não sejam consequencia necessaria e imediata da abstenção ou cessação de trabalho, traduzindo, antes, uma exasperação de conflitos, susceptivel de atingir interesses pessoais e patrimoniais legalmente protegidos ... disciplinar resultante da violação de direitos de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, senão na justa medida em que tais direitos e interesses devam considerar
Relator: GILBERTO CUNHA
individual de interesse comunitário, fazendo parte das funções soberanas do Estado. Tal crime tutela directa e imediatamente o interesse do Estado e só indirectamente a norma incriminadora protege interesses particulares
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - A colocação de um funcionário aduaneiro numa dada Alfândega, imposta por
Relator: Gomes Correia
como o faz a recorrente, que aquele acto foi constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e/ou dele resultaram, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. XXII ... 140º do CPA, a referência à irrevogabilidade de actos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos equivale a dizer que são irrevogáveis os actos administrativos que investem o seu titular
Relator: HEITOR GONÇALVES
meros danos reflexos, e a indemnização está limitada ao titular do interesse que a lei visa proteger, que é a sociedade insolvente e não os seus sócios gerentes ... dolosamente apresenta um pedido de insolvência infundado (artigo 22º do CIRE), os titulares dos interesses protegidos são tão só o devedor e/ou os credores, e os autores não estão incluídos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos ... causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa. IV - Esta
Relator: FERNANDES MARTINS
ordem pública não afasta, à partida, a possibilidade de, simultaneamente, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num determinado particular, assim se afirmando a legitimidade material ... litígio de que é parte. IV. Ainda que se admita que o interesse directo e especialmente protegido no crime de desobediência é o interesse do Estado em manter o respeito
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
significa que: (i) a função jurisdicional (assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos
Relator: Rui Pereira
data da prolação do despacho recorrido, titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido, individualizado ou concretizado no seu património jurídico, que pudesse ser lesado pelo despacho de nomeação ... Saúde, esse acto não era susceptível de lesar os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. II – E, não sendo titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
legal destinada a proteger interesses alheios; - existência de danos; - e que esses danos se inscrevam no circulo de interesses privados que a norma violada visava proteger
Relator: JORGE RAPOSO
Código Penal é restritivo mas não exclusivo. IV. - São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa ... mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses. VI. - Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter