Parecer n.º 74/1996
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os governadores civis suspensos do exercício das suas funções, para se poderem
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Se bem que a Lei de Segurança Interna abra a possibilidade
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os guardas florestais não integram as forças de segurança previstas na
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões finais relativas a apresentação de candidaturas para os
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos constantes do acordão n. 689/93, de 9
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A prematuridade de um recurso, interposto antes do despacho que manda
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, por imposição legal
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Apesar de o Tribunal Constitucional ja ter apreciado, em fiscalização preventiva
Relator: MESSIAS BENTO
I - E tempestivo o recurso eleitoral de decisão judicial de não admissão
Relator: MARIO DE BRITO
I - O recurso para o Tribunal Constitucional da admissão ou rejeição de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Em regra, o exercicio da advocacia e incompativel com as funções
Relator: MARIO AFONSO
E inelegivel, em eleições autarquicas, o funcionario de justiça, quer exerça funções
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: RAUL MATEUS
I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juiz, pelo qual são admitidos os candidatos por não se verificarem irregularidades processuais nem inelegibilidades, constitui a decisão da qual se podera reclamar no prazo de 48 horas contadas ... juiz, quando conclui que as listas apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade, devera proferir despacho de admissão das candidaturas, não havendo, em tal caso, necessidade de proceder