01766/25.0BEBRG
Relator: ANA PATROCÍNIO
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
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Relator: ANA PATROCÍNIO
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: ANA PATROCÍNIO
disposto no artigo 88.º do CIRE. X - A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso ... para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não
Relator: ANA PATROCÍNIO
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: ANA PATROCÍNIO
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
falhas um encerramento provisório do processo que faz claudicar o efeito duradouro do facto interruptivo da citação, a cessação deste efeito verificou-se, no caso vertente, a partir da data
Relator: ANA PATROCÍNIO
preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, com a ponderação crítica de todas as provas, incluindo o caso julgado ... para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: ANA PATROCÍNIO
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
notificação para o exercício da audiência prévia não constitui facto interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º do Código Civil, porque ainda não
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga. II - A citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto
Relator: Ana Patrocínio
apresentada a registo e não estando provado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
separadamente para cada uma das contribuições em dívida. II.A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete, nos termos
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
comuns, nomeadamente, nos processos executivo e de insolvência. III. A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete
Relator: Tiago Miranda
pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro a ocorrência de um novo facto interruptivo após ter cessado, por causa do disposto no nº 2, o efeito
Relator: Paulo Moura
valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal. V – Por força dos confinamentos ocorridos
Relator: Paulo Moura
valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal. V – Por força dos confinamentos ocorridos
Relator: Ana Patrocínio
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 5 anos
Relator: LUÍSA SOARES
artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham, não apenas efeito instantâneo mas também o efeito duradouro de impedir
Relator: LUÍSA SOARES
puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). V - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução