Tribunal Central Administrativo Norte
00613/25.8BEBRG
- Data
- 2025-07-25
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, 1 do Código Civil).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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