Tribunal Central Administrativo Norte

01766/25.0BEBRG

Data
2026-03-12
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). II - Para efeito de determinação do termo do processo executivo, ainda que provisório, e de contagem do prazo prescricional, pode ser discutida judicialmente, a título incidental, a oportunidade da prolação da declaração em falhas, considerando o interesse do reclamante em que os pressupostos previstos no artigo 272.ºdo CPPT se mostrassem verificados anteriormente e que dessa suposta data já tivesse decorrido o prazo prescricional. III - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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