Tribunal Central Administrativo Norte

01091/16.8BEBRG

Data
2026-02-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação. II –Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. III – A ilegalidade concreta não constitui fundamento de oposição, designadamente subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por a lei assegurar o meio próprio [impugnação judicial] para atacar os respetivos atos de liquidação. IV - Sendo a quantia exequenda constituída por dívidas proveniente de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC, não havendo quanto a estas legislação especial, aplicar-se-á, também, o regime de prescrição das obrigações tributárias previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT. V - A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar [duplo efeito: instantâneo e duradouro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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