Tribunal Central Administrativo Norte

00128/25.4BEBRG

Data
2025-11-20
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Não há que relevar no cômputo do prazo de suspensão da prescrição, por efeito da aplicação do disposto no artigo 100.º do CIRE, o período decorrido até à decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, como considerou o tribunal a quo, mas apenas o período compreendido entre a data da declaração da insolvência da recorrente e a data do despacho de encerramento do processo de insolvência. II - Configurando a declaração em falhas um encerramento provisório do processo que faz claudicar o efeito duradouro do facto interruptivo da citação, a cessação deste efeito verificou-se, no caso vertente, a partir da data da prolação do primeiro despacho. Sendo irrelevante a circunstância de posteriormente ter havido novos despachos de declaração em falhas e práticas de diligências processuais. III - Do ponto de vista da segurança jurídica, mal se compreenderia que o órgão de execução fiscal pudesse evitar a cessação do efeito duradouro da prescrição, com a prolação de sucessivos despachos de declaração em falhas, tornando, no limite, as dívidas imprescritíveis, »contra legem«.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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