Tribunal Central Administrativo Sul
445/12.3BELRS
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II- O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham, não apenas efeito instantâneo mas também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
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