08848/15
Relator: JORGE CORTÊS
Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, incumbe à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios
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Relator: JORGE CORTÊS
Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, incumbe à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios
Relator: ABÍLIO RAMALHO
anteriormente julgado e condenado pela prática de crimes de furto, falsas declarações, falsificação de documentos e ainda tráfico de estupefacientes (cuja condenação, em pena de 5 anos de prisão efetiva
Relator: VÍTOR AMARAL
inventariado emitido declaração de recebimento da quantia devida e de quitação, em documento particular autenticado, documento esse apresentado pelo devedor (um dos interessados/reclamantes) para provar o pagamento, mas objeto ... declarante), para pôr em causa a força probatória do documento oferecido. 3. - Não se mostrando a ocorrência de falsa declaração (ou erro ou vício da vontade), tem de concluir
Relator: CLEMENTE LIMA
transitada em julgado, não configura crime de falsificação de documento, material, ideológico ou intelectual, pois apesar de esse facto ser falso, não é juridicamente relevante; (ii) a declaração emitida pelos
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam . Daí a sua tributação autónoma; IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução ... causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: BRÍZIDA MARTINS
falsificação de documento; 2.- Na falsificação intelectual ou ideológica é incorporada, no documento, uma declaração distinta da declaração que foi prestada, e por isso falsa. A alteração surgirá aquando
Relator: Tiago Miranda
consideração desses custos, uma vez que estes, por não estarem “devidamente documentados”, antes dissimulados com facturação falsa, não são encargos dedutíveis, atento o disposto no artigo 42º nº 1 alª
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRS, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: José Augusto Araújo Veloso
realização de actos inúteis. II. A apreciação administrativa baseada em documentos verdadeiros que instruíram requerimento alegadamente falso não se mostra contaminada por esta falsidade. III. O indeferimento de pedido
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
suprir irregularidades da proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ... concorrência desleal, a venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação). IX. A inserção
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Sendo declarado falso, em processo criminal, o documento que alegadamente provava o tempo de serviço prestado de 2.1.1959 a 31.12.1966, deixou de existir documento comprovativo daquele tempo de serviço
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Paula Moura Teixeira
liquidações quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Paula Moura Teixeira
questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: José Correia
pelas quais o apoio judiciário foi concedido, se forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado os documentos que serviram de base à concessão, se, em recurso, for confirmada
Relator: FELIX ALMEIDA
arguido declarou o falso extravio da sua carta e requereu, com esse fundamento, a emissão de uma segunda via da mesma,não é nem documento autêntico nem equiparado
Relator: SANDRA FERREIRA
tipo o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, mas exige também o duplo nexo