Tribunal Central Administrativo Sul

73/99.7BTLRS

Data
2021-07-08
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A administração tributária, na sua atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução em sede de apuramento da matéria tributável em IRC exigindo-se-lhe que demonstre o bem fundado desse juízo, bem assim, com a prova dos indícios que o sustentam e, bem assim, que tais indícios sustentam a conclusão adotada. II. Estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. III. Não tendo a AT demonstrado os pressupostos legitimadores da sua atuação corretiva, não cumprindo as regras que, em termos de ónus da prova que lhe competia (cf. artigo 74º da LGT) na demonstração de indicadores seguros, credíveis e consistentes de que as faturas contabilizadas pela impugnante e não aceites como custos fiscais não refletem reais e efetivas operações económicas e não tendo, nesta sede logrado infirmar o vertido da decisão recorrida incorre em ilegalidade implicante da invalidade do ato impugnado.

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