Tribunal Central Administrativo Sul

2067/09.7BELSB

Data
2025-05-15
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Sendo declarado falso, em processo criminal, o documento que alegadamente provava o tempo de serviço prestado de 2.1.1959 a 31.12.1966, deixou de existir documento comprovativo daquele tempo de serviço. II - Ainda que não se tenha provado no processo-crime «[q]ue o arguido (…) nunca tenha trabalhado para a Junta Autónoma de Estradas» naquele período, é este que tem o ónus de apresentar os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado. III - O processo especial de justificação previsto no artigo 88.º/1 do Estatuto da Aposentação é o meio próprio para provar o tempo de serviço para efeitos de aposentação quando se demonstre, por documento autêntico, ser impossível a prova através dos documentos referidos no artigo 87.º.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.