Tribunal Central Administrativo Norte
01255/10.8BEAVR
- Data
- 2017-10-26
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. II. A Administração Fiscal tem, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, para que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada e possa provar que os critérios utilizados são desadequados ou inadmissíveis para a sua atividade ou setor, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. III. Incorre no vício de violação de lei, o critério de quantificação indireto da matéria tributável que não se baseia em qualquer elemento objetivo, antes se apoia na convicção pessoal da inspeção de que determinado registo informático, encontrado numa ação de busca à sede do sujeito passivo, corresponde ao registo dos valores subtraídos às vendas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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