Tribunal Central Administrativo Sul

00589/03

Data
2004-01-20
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

I- Tendo a AF no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas; II- Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que tais operações existiram não podendo em caso de dúvida fazer apelo ao regime do artigo121 do CPT; III- As despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam . Daí a sua tributação autónoma; IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não são assim passíveis de tributação por inexistência de facto tributário; V- O seu valor deve assim acrescer à matéria tributável.

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